Neste artigo comentaremos o que é descaracterização de imóvel rural, processo este que tem se tornado muito comum.
Para consolidar o entendimento, primeiro precisamos definir o que é considerado imóvel rural neste caso.
A Instrução Normativa do INCRA n° 82/2015 conceitua Imóvel Rural como sendo uma extensão de terras com destinação – efetiva ou potencial – agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano.

Além disso, o mesmo dispositivo comenta que todos imóveis rurais devem obrigatoriamente ser cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Dessa forma, quando um imóvel rural estiver inserido no perímetro urbano e perder a sua característica rural, o cadastro do imóvel no SNCR deverá ser cancelado.
Além disso, o cancelamento deverá ser informado ao Cartório de Registro de Imóveis. Este, por sua vez, deverá alterar a descrição da matrícula do imóvel de rural para urbano.
Na hipótese de somente uma parte do imóvel rural ter a sua característica alterada para urbana, deve-se fazer atualização cadastral da área remanescente junto ao SNCR.
A esse procedimento de alteração da característica de rural para urbano, bem como o cancelamento/alteração do cadastro no SNCR e a modificação da matrícula do imóvel, damos o nome de Descaracterização de Imóvel Rural.
Quem poderá inciar o processo de descaracterização de imóvel rural?
O processo de descaracterização de imóvel rural deverá ser inicializado junto ao INCRA. Além disso, poderá ser requerido pelo próprio proprietário ou possuidor da área.
Caso o município julgue procedente, ele também poderá provocar o início de processo administrativo junto ao INCRA, respeitando-se as demais premissas.
Havendo a descaracterização, cabe salientar que o imposto territorial sobre a área descaracterizada deixará de ser o ITR e passará a ser o IPTU. Assim, a averbação da característica junto a matrícula também evitará a cobrança duplicada de impostos territoriais.
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