Desapropriação é o procedimento de transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público. Além disso, ela ocorre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Dentre outros, são considerados casos de utilidade pública:
1) a segurança nacional;
2) o socorro público em caso de calamidade;
3) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
4) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
5) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
6) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
7) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves.
Em primeiro lugar, para desapropriar um imóvel, um decreto do Poder Executivo é no publicado no Diário Oficial. Neste, declara-se a área de utilidade pública para fins de desapropriação.
Em seguida, o Poder Público notifica o proprietário do imóvel (expropriado) acerca da intenção de desapropriação. Ao mesmo tempo, é feita uma oferta formal com o valor a ser indenizado pelo imóvel de interesse. Normalmente o valor da indenização tem por base o valor imobiliário local e é calculado mediante avaliação em momento anterior.
Com base na oferta do Poder Público, o expropriado pode aceitar ou recusar a oferta pelo seu imóvel. Assim, caso aceite o valor oferecido, a desapropriação se torna amigável, com a celebração do acordo. Por outro lado, se o proprietário não aceitar o valor oferecido, ela passará a ser judicial, ficando a decisão a cargo do poder judiciário, que decidirá qual o valor justo pelo imóvel.
Não. Uma vez publicado o Decreto de desapropriação pelo poder Público, não é possível impedir a ação, independente da opinião do particular. Acima de tudo, vale ressaltar que o interessa público é sempre superior ao interesse particular. Neste caso, o expropriado poderia questionar apenas o valor da indenização a ele oferecida.
Exceção à regra é o caso em que haja alguma irregularidade no Decreto de desapropriação o ou caso em que se decorre cinco anos de tramitação judicial, o que neste caso, findaria o prazo de validade do Decreto.
Caso o seu imóvel seja o “sortudo” para uma ação desse tipo, lembre-se que você tem direito a receber por ele o valor de mercado e não necessariamente o valor venal que, por ventura, se encontra na sede do município desatualizada.
Para não sair prejudicado na venda do seu imóvel, recomendamos procurar algum profissional que avalie o valor de mercado do seu imóvel ou faça você mesmo os estudos de avaliação. Porém se quiser aprender sobre avaliação de imóveis, nós recomendamos o curso Formação em Engenharia de Avaliações de Imóveis e Perícias.
A última modificação desse post foi em 24 de outubro de 2020 16:42
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