A legislação antiga criava obstáculos para que o proprietário do imóvel alugado retomasse de seu inquilino, obrigando-o a conviver com situações desagradáveis de típicos mal pagadores e contratos sem nenhuma garantia, o que acabava desestimulando o mercado de locações.
Atualmente, quem aluga um imóvel para alguém, possui mecanismos mais eficazes para preservar o seu direito de propriedade.
A ação de despejo é o meio processual indicado, pelo qual o locador (proprietário do imóvel), pode retomar a coisa alugada, desfazendo o vínculo contratual e obrigando o locatário (inquilino) ou qualquer ocupante ligado ao locatário a desocupar o imóvel.
Equivoca-se quem pensa que a Ação de Despejo somente poderá ser proposta 30 ou 60 dias após o vencimento do aluguel, o que não é verdade.
O locador, constatando a falta de pagamento do aluguel, no dia seguinte a data fixada, poderá imediatamente ingressar com a ação judicial de despejo.
Iniciando-se o processo, o juiz poderá proferir imediatamente uma ordem liminar, para que o inquilino desocupe o imóvel dentro de 15 dias, sem que o mesmo seja informado antecipadamente sobre a existência da ação, ou seja, será pego de surpresa.
Após ser solicitado a retirar-se do imóvel voluntariamente pelo juiz, o inquilino terá a chance de impedir o despejo, se dentro do prazo estabelecido, fizer o pagamento judicial dos valores devidos, acrescidos de multas, juros, custas e honorários do advogado. O pagamento integral e adequado acarretará, além da permanência do imóvel, a extinção do processo.
Caso não efetue o pagamento deverá deixar o imóvel, conforme determinação do juiz, e apresentar sua defesa judicial, por meio de um advogado, pois o processo continuará a correr contra ele, até que os valores dos aluguéis devidos sejam pagos ao proprietário do imóvel e o objetivo da ação seja alcançado.
O atraso no aluguel, com consequente propositura da ação de despejo, causará um prejuízo enorme ao inquilino, que além de ser obrigado a pagar os valores dos aluguéis não pagos, corrigidos e com multa, também arcará com as custas processuais e com honorários de advogado.
Diante desse contexto, quando a situação econômica não for a mais favorável naquele mês, pode ser mais interessante atrasar outra conta, do que o aluguel, pois as consequências podem vir mais rápido do que se imagina.
Fonte: Agoramt